Escolha um dos serviços de sua preferência e saiba como funciona.
Aposentadoria Integral
Tempo de contribuição:
A quem é devida – ao segurado – 100% do salário benefício
Tempo de contribuição:
Homens: 35 anos – independente da idade
Mulheres: 30 anos- independente da idade
Aposentadoria Proporcional
Tempo de contribuição
A quem é devida – ao segurado – 70% do salário benefício
Tempo de contribuição:
Homens: 30 anos
Mulheres: 25 anos
Após 16/12/1998:para a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos);
para homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos).
Aposentadoria Especial
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Aposentadoria por invalidez
A quem é devida – ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, estando ou não em gozo do auxílio doença.
Aposentadoria por idade
A quem é devida – ao segurado (se homem) com 65 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuições, ( se mulher) com 60 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuições.
Pensão por morte
A quem é devida – ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias após o óbito.
Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.
A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho.
Auxílio ao Idoso e ao Deficiente
Homem ou mulher que tiver 65 anos de idade, ou mais. Mesmo que não tenha contribuído para previdência social. Sem renda comprovada.
Auxílio-doença Previdenciário
O Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
O Auxílio-doença cessa:
- pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
- pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;
- pelo falecimento do segurado;
- pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
- pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
Auxílio-reclusão
É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.
Ao efetuar a análise de suas contribuições levamos em consideração principalmente três aspectos cruciais na sua vida contributiva: idade no momento da aposentadoria, grade contributiva (o período base de cálculo para apuração de sua renda inicial) e a sua expectativa de vida. A NEC Assessoria Previdenciária está voltada os interesses de seus clientes, auxiliando no efetivo planejamento da sua aposentadoria. Temos experiência nos processos administrativos junto ao INSS, portanto, sabemos antecipadamente ao analisar suas contribuições quando e quanto será a renda inicial de sua aposentadoria.
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